Pagar condomínio antes de residir no imóvel é legal?

 O condomínio deve ser pago após a entrega das chaves 

Muitas pessoas que adquiriram imóvel na planta nos últimos anos sofreram desgastes e até mesmo prejuízos materiais em razão do atraso na entrega das chaves, um desses prejuízos é o pagamento do condomínio antes de residir no imóvel.

A cobrança da referida taxa é permitida pelo artigo 1.336, inciso I, do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:

São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; 

Os valores destinam-se a manutenção do funcionamento geral do Condomínio, honrando pagamentos igualmente gerais, tais como salários, impostos, encargos, fundos de reserva, de obras (se existente) e outras obrigações.

Mas a partir de quando o proprietário deve arcar com o pagamento das taxas condominiais?

Bom, nem o Código Civil nem o Código de Defesa do Consumidor respondem essa questão. 

Em alguns contratos de compra e venda há cláusula contratual prevendo que o pagamento das taxas de condomínio será devida após a averbação do habite-se.

Entretanto a simples expedição do “Habite-se” não está relacionada obrigatoriamente com a implantação do Condomínio, pois imprevistos poderão ocorrer quando da Assembléia de Instalação do Condomínio etc. Em outras palavras, há possibilidades de existir o “Habite-se” e não existir a instalação do Condomínio e o uso do empreendimento não ser permitido.

Analisando essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu no ano de 2009 que o comprador não é obrigado a arcar com as despesas de condomínio antes entrega das chaves do imóvel:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3. Embargos de divergência providos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 489.647; Proc. 2003/0107545-3; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 25/11/2009; DJE 15/12/2009)”

 Nada mais justo e óbvio, pois é a partir da entrega das chaves do imóvel que o comprador passa a usufruir do imóvel e dos serviços prestados pelo condomínio. Até a entrega das chaves quem deve arcar com as despesas é o vendedor (Construtora,Vendedora, Imobiliária, proprietário, conforme o caso).

Ocorre que, mesmo com a decisão judicial reconhecendo que o comprador o direito de pagar o condomínio somente após a imissão na posse do imóvel.

Nesses casos o comprador tem direito de pedir  suspensão da cobrança ou o reembolso dos valores pagos à título de taxa condominial antes da entrega das chaves. 

Lembrando sempre que se a questão não for resolvida amigavelmente o comprador deverá recorrer á justiça.

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