Atraso na cirurgia cesárea:
Médica pagará 150 mil por danos neurológicos permanentes causados ao bebê, por atrasar a cirurgia cesárea. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da profissional, negando recurso em que ela buscava responsabilizar também a clínica onde foi feito o parto, a pediatra e a anestesista. Assim, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).
Condenação:
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê.
A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada ao processo posteriormente (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. A médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto, inclusive a médica obstetra.
De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.
Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o TJ-RJ:
“concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
As informações são da Assessoria de Comunicação do STJ. Processo: REsp 1.453.887. Fonte: Conjur
Nossas considerações:
A relação entre médico e paciente, e entre paciente e hospital/Clínica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o Código a responsabilidade do Hospital/Clínica é objetiva, isto é, não é necessário prova da culpa, basta a comprovação do dano para que o consumidor tenha direito a indenização.
Já com relação aos médicos (salvo o cirurgião plástico) a responsabilidade é subjetiva, ou seja, a lei exige a comprovação de que o profissional agiu com culpa (negligência, imperícia, ou imprudência). Por essa razão na médica pagará danos por atrasar cirurgia cesárea.
Leia também:
Mulher receberá R$ 50 mil de indenização por danos após cirurgia.