Reajuste abusivo de plano de saúde. Como identificar?

Antes de demonstrar quando um reajuste  no plano de saúde é  abusivo precisamos  fazer algumas observações: 

1ª Os contratos de planos de saúde são divididos em duas categorias: 

  1. Contratos novos (planos contratados após 1º de janeiro de 1999);
  2. Contratos antigos (planos contratados ate 31 dezembro de 1998).

2ª Há três tipos de reajustes que incidem sobre a mensalidade do seu plano de saúde.

São eles:

  1. Reajuste anual: tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde.
  2. Reajuste por mudança de faixa etária: ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde;
  3. Reajuste por sinistralidade: é o aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou “sinistros”) cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.

Percebam que em um ano a mensalidade do seu plano de saúde pode sofrer a incidência de 03(três) reajustes diferentes, por exemplo, se você mudar de faixa etária e utilizar mais o seu plano de saúde.

Para contratos novos o reajuste anual é legal se estiver previsto no contrato celebrado entre as partes e for aplicado na data de aniversário do plano de saúde, em percentual  previamente aprovado pela ANS.  Do mesmo modo o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato que indique as faixas percentuais de aumento.

Importante! Nos contratos celebrados entre 1999 a 2003 são 07(sete) as faixas etárias. Já os firmados a partir de 2004 devem prever 10 faixas etárias.

Para os contratos antigos os reajustes anuais são legais desde previstos em contrato não necessitando obedecer aos percentuais divulgados pela ANS.  Por sua vez, os reajustes por mudança de faixa etária, são legais desde que previstos claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. 

Tanto para contratos novos quanto antigos o reajuste por idade após o beneficiário completar 60(anos) é considerado ilegal  em razão da proibição contida no Estatuto do Idoso.

 Segundo o IDEC: O reajuste por sinistralidade é ilegal por si só, pois:

esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e co-participação dos usuários no pagamento de serviços utilizados

Resumindo: Os reajustes aplicados ao plano de saúde serão considerados abusivos se não previstos claramente em contrato, ou ainda que previstos apliquem percentuais acima dos permitidos pela ANS ou praticados pelo mercado. Lembrando que o aumento após os 60(sessenta) anos é ilegal independente do percentual.

Ainda tem dúvidas sobre os aumentos que foram aplicados a mensalidade do seu plano de saúde? Procure um advogado e peça a análise do seu caso.  

Compartilhe:

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Email