Atualmente no Brasil o meio mais usual de aquisição de veículos automotores é através do financiamento bancário e comumente os Contratos de Financiamento firmados entre os consumidores e os bancos possuem cláusula de alienação fiduciária1. É essa cláusula que autoriza o Credor buscar e apreender o bem financiado desde que o consumidor esteja inadimplente e tenha sido constituindo em mora( notificado).
Nos termos da legislação em vigor após a apreensão do bem, o consumidor que almejar a devolução do bem tem o prazo de 05 (cinco dias), a contar da apreensão, para efetuar o pagamento da “integralidade da dívida pendente”.
Nesse sentido transcrevemos a redação do artigo 3º do Dec.Lei 911.69
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A expressão “integralidade da dívida pendente” dividia e ainda divide a jurisprudência em duas correntes de entendimento.
De um lado há os que defendem que uma vez apreendido o bem através do procedimento judicial de Busca e Apreensão o consumidor deve efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, pois a texto legal utiliza o termo “integralidade”.
Seguindo essa linha de raciocínio destacamos dois julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR – CONCESSÃO – LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE/PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE PURGAÇÃO DA MORA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PAGAMENTO PARCIAL – IMPOSSIBILIDADE– RECURSO PROVIDO. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, em razão da mora da parte devedora, regular a autorização para a remoção e venda do bem, não se justificando a limitação ao exercício da posse/propriedade do veículo, pelo credor, senão a decorrente do próprio exercício do múnus de depositário do bem, em razão da provisoriedade da medida. Para a purgação da mora em se tratando de ação de busca e apreensão necessária a realização do pagamento débito integral, nos termos do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela lei 10.931/04. (Agravo de Instrumento Cv 1.0480.13.008042-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PROIBIÇÃO DE DISPOR DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PRESTAÇÕES VENCIDAS – DECRETO LEI 911/69 – IMPOSSIBILIDADE. -De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, não é mais possível a “purga da mora”, devendo ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante. -O prazo para pagamento da dívida pendente é de cinco dias a contar do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, cf. art.3º, §2º DO Dec. Lei 911/69. -Com efeito, na hipótese de inércia do devedor, não pode o magistrado impedir que o credor disponha do bem dado em garantia. (Agravo de Instrumento Cv 1.0114.13.016698-5/001, Relator(a): Des.(a)João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)
Comumente os que defendem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas argumentam ainda a existência da cláusula de vencimento antecipado, muito comum em contratos de financiamento. Esta cláusula prevê que vencendo uma parcela do financiamento, todas as demais consideram-se vencidas automaticamente.
Do outro lado há os que se posicionam no sentido de que o consumidor deve efetuar o pagamento apenas das parcelas vencidas, pois a expressão integralidade da dívida vem acompanhada do termo “pendente”, que sugere pagamento das parcelas vencidas. Portanto para essa corrente de entendimento a devolução do veículo apreendido exige pagamento somente das parcelas vencidas.
Nesse sentido, também encontramos arestos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 – LIMINAR – PURGAÇÃO DA MORA – PARCELAS VENCIDAS – VOTO VENCIDO EM PARTE. – A nova sistemática da busca e apreensão, conferida pela Lei nº 10.931/2004, permite a purgação da mora pelo devedor, com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem lhe será restituído, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. – O prazo para purga da mora é de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, não havendo previsão legal acerca da dilação do referido prazo. – Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sem que o devedor, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do crédito pleiteado pelo credor, ou purgue a mora relativa às prestações vencidas, afastando a sua inadimplência, estará consumada a posse, ficando autorizada a venda do bem, independentemente da existência de ação revisional. – Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Cv 1.0702.13.070180-9/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2014, publicação da súmula em 08/05/2014)
E ainda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE – PURGA DA MORA – PARCELAS VENCIDAS. À alienação fiduciária são aplicáveis os dispositivos do Decreto-lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 10.0931/04, no que tange à busca e apreensão do bem alienado.De conformidade com o disposto na Lei 10.931/04, que alterou o § 2º do art. 3º do Decreto 911/69, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor, para obter a restituição do bem livre de ônus.Por dívida pendente deve-se entender as parcelas vencidas, incluindo-se aquelas que tiverem vencimento no curso da demanda, uma vez que, com o ajuizamento da busca e apreensão, o contrato não fica suspenso, impondo-se ao devedor a obrigação de quitar todas as prestações na forma ajustada, o que não se refere à quitação integral do contrato. (Agravo de Instrumento Cv 1.0231.13.013469-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2014, publicação da súmula em 12/03/2014)
Como demonstrado a questão é controversa e afeta milhares de consumidores que adquiriram e não conseguiram, por uma razão ou outra, realizar o pagamento pontual do financiamento e por esta razão tiveram seus bens apreendidos através do procedimento de busca e apreensão.
Em razão da divergência entre Tribunais e até mesmo entre as Câmaras de um mesmo Tribunal, como é o caso do Sodalício Mineiro uma multiplicidade de recursos chegou ao Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização da interpretação sobre Lei Federal.
Em 28.04.2014 o Ministro Luiz Salomão suspendeu todas as ações de busca e apreensão em curso em que há discussão sobre a interpretação da expressão “ integralidade da dívida pendente” inserta no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
A expressão integralidade da dívida pendente foi introduzida no Decreto-lei 911.69 pela Lei 10.931.2004, antes a questão era tratada pelo § 1º do mesmo artigo que possuía a seguinte redação “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar a contestação, ou se já tiver pago 40%( quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora”
Como visto antes da entrada em vigor da Lei 10.931.2004, se ao tempo da apreensão do veículo o consumidor já tivesse quitado 40% do contrato poderia requerer a “ purga da mora” e com isso obter a devolução do veículo.
Atualmente, após a apreensão do bem o devedor deve para a integralidade da dívida pendente independente do percentual do financiamento que já tenha sido quitado. Ao que se vislumbra a alteração legislativa quis tirar do consumidor a possibilidade de purgar a mora, pois suprimiu do texto da lei a expressão “ purgação da mora”.
Cumpre destacar que a mudança na redação do artigo foi motivada pela inconstitucionalidade do prazo de defesa do réu que na redação anterior era de 03 dias, ao passo que a regra geral é 15 dias. Entretanto a pretexto de corrigir o prazo de defesa do réu acabaram por prejudicar o consumidor, pois agora independente do percentual do financiamento que já tenha quitado não tem o direito de reaver o bem se não efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, que para uns significa parcelas vencidas e para outros a quitação do contrato.
Interessante pontuar que a Lei 10.931.2004, que introduziu a referida alteração, foi publicada após a vigência do Código de Defesa do Consumidor , ou seja, quando já havia sido implementada no país uma política nacional de proteção ao consumidor que tem como princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a harmonização das relações entre consumidor e fornecedor. Inclusive neste mesmo ano o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 297 através do qual afirma “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Houve, sem dúvida, um retrocesso na legislação ao retirar do consumidor a oportunidade de reaver o bem apreendido através comprovação da quitação de 40% do valor financiado.
Voltando a questão da interpretação da expressão “pagamento da integralidade da divida pendente” e partindo do pressuposto que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor defendemos que a melhor interpretação a ser dada ao artigo em questão é a de que para reaver o bem o consumidor deve efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
Entretanto não foi este o entendimento perfilhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão ao tratar a questão quando do julgamento do Recurso. Vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
2. Recurso especial provido.
Ao julgar fundamentar sua decisão assim se posicionou o i. Ministro:
“ realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).”( STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO)
Com efeito, o Decreto-Lei 911.69 é omisso quanto a purgação da mora pelo devedor fiduciário, mas nem por isso, data vênia, pode-se afirmar que o devedor não possua essa faculdade, isso porque a purgação da mora é uma faculdade do devedor garantida pelo Direito Obrigacional que possui previsão legal no artigo 401 do Código Civil: Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
O instituto da purgação da mora tem como objetivo impedir a resolução do contrato e manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados.
A purgação da mora somente não é admita se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (Parágrafo único do artigo 395 do CCB).
Na hipótese, em que se está diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parece-me evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do Código Civil, a qual permite ao credor rejeitar a prestação, não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao banco credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária.
Com relação a existência de regra contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida se inadimplida uma prestação, entendemos que a referida previsão contratual exige do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”, devendo ter sua nulidade reconhecida por configura prática abusiva à luz do artigo 39,V do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a relação entre credor fiduciário e devedor é definida como relação de consumo e por esta razão reclama aplicação das normas protetivas ao consumidor, notadamente a redação do artigo. 54, § 2º, in verbis:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º (…)
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
E mesmo que tal disposição protetiva pareça em conflito com a recente regra do § 2º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004, essa antinomia evidentemente se resolve pela prevalência da regra protetiva em detrimento da lei especial, porquanto aquela está sustentada em norma constitucional que se sobrepõem à regra da especialidade.
Este inclusive foi o entendimento exposto pelo Ministro Marcus Buzzi na mesma ocasião, embora tenha ao final, acompanhado o voto do relator.
Ainda que o § 2º, do art. 3º, do DL 911⁄69, com a nova redação dada pela Lei 10.931⁄04, aparente estar em conflito com o § 2º, do art. 54, do CDC, este último dispositivo, embora aquele seja considerado lei específica, se sobrepõe, em face da regra principiológica presente no CDC, de que não se aplica o princípio da especialidade.
Outrossim, é necessário ressaltar que o vencimento antecipado do contrato mostra-se cabalmente prejudicial ao próprio credor, porquanto, face ao disposto no artigo 1.426 do Código Civil, vencida antecipadamente a dívida, não se incluirão os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Tal entendimento é inclusive corroborado pelo que dispõe o artigo 52, § 2º, da Lei nº 8.078⁄90, que assegura ao consumidor a liquidação antecipada do total do débito, mediante redução proporcional dos juros.
Desta forma, desde que o devedor arque com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos acessórios contratuais, nos termos do que estabelece também o artigo 401, I, do Código Civil, falece razão plausível para dele se exigir ainda mais, mesmo porque cobrar a integralidade do valor contratado, de forma insofismável, torna impossível o cumprimento da obrigação. Ressalte-se que, do contrário, o mutuário não haveria contraído um financiamento com o objetivo de adquirir determinado produto, comprando-o à vista, para não ter de arcar com os elevados juros cobrados em nosso país.
Não bastasse isso, convém gizar que toda a sistemática de nosso ordenamento jurídico é voltada à conservação do contrato, de modo a fomentar a economia e proporcionar segurança jurídica às partes, valendo mencionar como exemplo claro desse intuito, os artigos 144, 150, 157, § 2º, 167, caput, 170, 172, 184 e 401 do Código Civil de 2002 e 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, convém muito mais aos anseios de nosso sistema jurídico a subsistência do contrato do que a sua extinção anormal, até porque só assim estará ele atingindo sua finalidade social, nos termos do preceituado no artigo 421 do Código Civil.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 – MS (2013⁄0381036-4)
Por esta razão em que se pese a orientação contida na decisão o Ministro Luis Felipe Salomão defendemos que a purgação da mora, ainda que não prevista no Dec. Lei 911/69, deve ser entendida como um direito do consumidor.
1Alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e pena