JUSTIÇA DECIDE:Consumidor deve comunicar extravio de cartão para ter direito à indenização.

De acordo com as normas do Banco Central do Brasil a responsabilidade pela guarda de cartões, talonários de cheque e senhas é de responsabilidade do cliente. Sendo assim, no caso de extravio do cartão o consumidor deve comunicar imediatamente ao Banco,bem como lavrar boletim de ocorrência para resguardar seus direitos. O Consumidor que se exime de tomar tais providências perde o direito a indenização, nos termos do artigo 14, § 3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Este foi o entendimento adotado  pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira abaixo o caso.

  Uma correntista da Caixa Econômica Federal que perdeu o cartão, mas só notificou o banco depois que R$ 5,5 mil foram retirados da sua conta, não tem direito à indenização. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a um recurso da cliente. Para o colegiado, por não ter avisado a instituição financeira, a autora assumiu responsabilidade pelos danos que sofreu.

 

A autora alegou que teve seu cartão trocado pelo de outro correntista por uma funcionária da Caixa que a ajudava em um terminal de autoatendimento. Nas imagens juntadas ao processo pelo banco, entretanto, foi verificado que a perda ocorreu no lado de fora da agência. Além disso, ficou provado que os saques só aconteceram porque as senhas, numérica e silábica, estavam anotadas junto ao cartão.

 

De acordo com o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, relator do processo, “após a comunicação do extravio ou furto do cartão à instituição financeira, o cliente não tem mais responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos, os lançamentos foram efetuados antes da comunicação do furto, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva do correntista/poupador”.  

Fonte: Conjur 

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