
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que o consumidor pode exercer seu direito de arrependimento ou seja, desistir da compra, desde que a decisão seja comunicada dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto. Mas lembre-se: a regra só vale para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como as feitas por telefone ou pela Internet.
Nessas circunstâncias não é preciso especificar o motivo, não é preciso nem alegar defeito ou qualquer insatisfação com a mercadoria. Basta pedir a devolução do que foi pago. A loja (ou o fornecedor) deverá restituir os valores eventualmente pagos pelo consumidor, de imediato, e monetariamente atualizados.
Dentro das despesas reembolsáveis, estão incluídos o valor do produto, o frete, os custos de envio e a embalagem – em suma, tudo! E fique atento: as despesas com a devolução do produto também são de responsabilidade do fornecedor. ( Fonte: Proteste) Na compras efetuadas em lojas físicas o consumidor não tem direito ao arrependimento. Haverá direito a troca ou devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito.
Produto novo apresentou problema? Saiba quais são os seus direitos
Nair Eulália Ferreira da Costa
Advogada militante em Belo Horizonte. MG. Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito da Saúde. Pós-graduada em Direito Processual pela PUC. MG. Autora do Blog Defesa do Consumidor. Articulista na plataforma JusBrasil. [email protected] ou (31) 3309-5975