Comprou imóvel e pagou comissão de corretagem? Saiba como reaver seu dinheiro.

É comum a cobrança de tarifa de corretagem nos Contratos de Compra e Venda de imóvel, sobretudo quando adquiridos na planta. Todavia a cobrança da taxa de corretagem  ao consumidor  vem sendo considerada abusiva pelo Judiciário.

Isso porque só podemos falar em contrato de corretagem quando o consumidor ao seu critério escolher o corretor para localizar no mercado imóvel que atenda suas necessidades. O que tem ocorrido ultimamente, é que as construtoras impõe ao consumidor a contratação de um corretor, que não raro é empregado ou prestador de serviço da própria construtora.

A obrigação de pagar a taxa de corretagem pressupõe a prestação de serviço de mediação imobiliária. A intermediação imobiliária somente ocorre quando o consumidor contrata um corretor para localizar no mercado um imóvel que atenda suas necessidades. Não é o que ocorre quando os consumidores vão comprar algum imóvel novo- que ainda esteja “na planta”-. Os supostos corretores já estão de plantão no “stand” de vendas (aguardando os compradores), atuando como vendedores, ou seja, pessoas ligadas à própria construtora.

Se o consumidor procura o próprio vendedor para a realização do negócio, descaracteriza-se a mediação imobiliária,  não havendo que se falar em pagamento de comissão de corretagem por parte do comprador. Nestes casos a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador,ou seja das próprias construtoras.

Nos termos do  Código de Defesa do Consumidor a comissão de corretagem é considerada abusiva por representar vantagem exagerada exigida pelas Construtoras.

O Consumidor que comprou imóvel e desembolsou  taxa de corretagem  tem o direito de reaver judicialmente o valor pago indevidamente,em dobro, e devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do desembolso. Ainda tem dúvidas sobre a Comissão de Corretagem? Entre em contato conosco!

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