Em agosto de 2013 o Superior Tribunal de Justiça colocou fim na discussão sobre a legalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, são elas, Tarifa de emissão de carnê ( TEC), Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Cadastro e Tarifa de Serviços de Terceiros.
Ao julgar o recurso interposto o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são ilegais:
- a cobrança de TEC e TAC nos contratos de empréstimo e financiamento celebrados a partir de 01º de abril de 2008
- a cobrança de Tarifa de Serviços de Terceiros foi considerada ilegal nos contratado firmados a partir de março de 2011.
Vejamos trecho da decisão:
“ (…)Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. – 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.(…) ” (STJ , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO)
Diante disso, os consumidores que pactuaram contratos de empréstimo ou financiamento após as datas assinaladas podem pleitear judicialmente a devolução em dobro das quantias desembolsadas com base no art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
O pedido de devolução pode ser formulado tanto para os contratos vigentes como para aqueles que já forma quitados, nesta última hipótese deve ser observado o prazo de prescrição que é de 05 anos.
No tocante a cobrança da Tarifa de Cadastro ficou consignado que sua cobrança é permitida, todavia somente pode ser descontada do cliente uma única vez no início do relacionamento bancário, por exemplo quando da abertura de conta.
O Superior Tribunal de Justiça também observou que mesmo sendo consideradas legal a referida é preciso observar se os valores cobrados são abusivos quando comparado a dados objetivos de mercado. O que somente poderá ser auferido após detida análise sobre cada contrato em particular, por um advogado.