Quer cancelar seu plano de saúde? Conheça as regras.
Em 11 de novembro de 2016 a ANS ( Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou a resolução normativa 412 que trata do cancelamento de contratos de planos de saúde individuais e familiares, assim como da exclusão de beneficiários de planos coletivos empresariais ou por adesão. O direito do consumidor à rescisão do contrato já existia. Essa resolução apenas regulamenta o procedimento.
As novas regras entram em vigor em 10 de maio de 2017 e só valem para os chamados planos novos, aqueles contratados após 1º de janeiro de 1999 e, portanto, contemplados na Lei nº 9.656/1998.
De acordo com a Resolução Normativa n° 412, as regras variam de acordo com o tipo de contrato:
Contratos individuais e familiares: O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Contratos coletivos por adesão: A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. Se os consumidores solicitarem a exclusão diretamente à operadora ou à administradora o desligamento será imediato.
Contratos coletivos empresariais: A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, que terá até 30 dias para informar a operadora. Se a comunicação não for feita dentro desse prazo, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora. O desligamento é efetivado no momento em que a operadora recebe o pedido. O titular deve receber o comprovante de cancelamento em 10 dias úteis.
Importante!!!! Ao receber a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde a operadora ou administradora do plano dever informar ao consumidor:
–Que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);
– Que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
– Que o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais dívidas relacionadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento ou exclusão;
– Que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrados.
– Que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule.
– Que se o titular de um plano coletivo for excluído, deverão ser observadas as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes.
A RN n°412 prevê ainda que:
- A rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes, e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.
- A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento.